---
type: Reference
title: "Lei nº 6.642, de 14 de maio de 1979"
description: "Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração."
resource: "https://okfindex.com/api/legislation/0015df3da59ccbaa84385433"
tags: [brazil, legislation, federal, pt-BR]
sources:
  - resource: "https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1979-05-14;6642"
source_sha256: "22cd22b199773133fef2eca7caaecf13364d0302307fca36ee79e0a309f7cbf8"
legal_metadata: {"titulo":"Lei nº 6.642, de 14 de maio de 1979","tipo":"Lei Ordinária","numero":"6642","data":"1979-05-14","ementa":"Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.","urn":"urn:lex:br:federal:lei:1979-05-14;6642","fonte":"https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1979-05-14;6642","coletor":"normas.leg.br","arquivo":"https://normas.leg.br/api/public/binario/f9e04e23-204a-40a1-a0f3-9a1442d0fee8/texto","fonte_sha":"68b30ef938a7e476754eb0b1e9384b6fe36fd71193ba286829d502fe40e8ceb6","metadados_sha":"d5dcfb27bfec57c4e1f2cfd54c2d9335bb1716d9cd9801e1b313fb8a671d20a8","versao_texto":"publicação original ou retificação","situacao":"null","licenca":"https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/","baixado_em":"2026-10-15"}
rights: "Official legal text: Brazil Law 9610/1998, article 8 IV."
review_status: "Automatic conversion; legal currency has not been verified."
part: 1
parts: 1
---


# Lei nº 6.642, de 14 de maio de 1979

###LEI-006642-0-000-14-05-1979@@@

LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979

Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, é acrescido da seguinte alínea:

“Art. 8º ...........................................................................................................................

g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º”.

Art. 2º - A alínea a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........................................................................................................................

a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente.”

“Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais”.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Murillo Macêdo
