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titulo: "Lei nº 2.215, de 02 de junho de 1954"
tipo: "Lei Ordinária"
numero: "2215"
data: "1954-06-02"
ementa: "Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - os créditos especiais respectivamente de Cr$ 2.780.000,00, e Cr$ 2.088.500,00, para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários das Secretarias daquelas Casas do Congresso e Servidores do Poder Executivo nelas em exercício, no período da convocação extraordinária de 15 de janeiro a 9 de março de 1954."
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# Lei nº 2.215, de 02 de junho de 1954

###LEI-002215-0-000-02-06-1954@@@

LEI N. 2.215 – DE 2 DE JUNHO DE 1954

Abre ao Congresso Nacional Câmara dos Deputados e Senado Federal – os créditos especiais, respectivamente, de Cr$ 2.780.000,00 e Cr$ ...... 2.088.500,00 para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários das Secretarias daquelas Casas do Congresso e servidores do Poder Executivo nelas em exercício, no período da convocação extraordinária, de 15 de janeiro a 9 de março de 1954.

O Presidente da RepúbIica:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – crédito especial de Cr$ 2.780.000,00 (dois milhões setecentos e oitenta mil cruzeiros), para pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e aos servidores do Poder Executivo, que nela têm exercício, no período da convocação do Congresso Nacional de 15 de janeiro a 9 de março de 1954, excluídas os já atendidos pela Verba 3 Consignação II – Sub-consignação 18 04-05, do Orçamento em vigor.

Art. 2º É aberto, ainda, ao Congresso Nacional Senado Federal – o crédito especial de Cr$ 2.088.500,00 (dois milhões e oitenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), para, de acôrdo com a Resolução nº 6, de 24 de outubro de 1952, do mesmo Senado, atender ao pagamento de um mês de vencimentos aos funcionários de sua Secretaria e aos servidores do Poder Executivo que nêle têm exercício, pela convocação extraordinária do Congresso Nacional, no período de 15 de Janeiro a 9 de março de 1954.

Art. 3º Os créditos de que trata a presente lei serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade, e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha
